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Em decisão proferida no dia 6 de junho de 2024, o juiz José Joaquim de Oliveira Ramos deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a União proceda ao imediato desbloqueio das cotas do Fundo de Participação do Município (FPM) de Codó, no Maranhão. A medida refere-se ao repasse do dia 30 de maio de 2024 e inclui a determinação para que novos bloqueios sejam evitados até ulterior deliberação.

O juiz concedeu à União um prazo de 24 horas para cumprir a medida, devendo comprovar o referido cumprimento nos autos imediatamente. Para facilitar o cumprimento da ordem, a decisão tem força de ofício, autorizando a parte autora a apresentar diretamente à Receita Federal uma via impressa da decisão com assinatura eletrônica qualificada.

A decisão judicial foi assinada eletronicamente pelo juiz José Joaquim de Oliveira Ramos e está disponível para consulta processual através do link fornecido no documento oficial.

A determinação judicial busca assegurar o regular repasse de recursos ao município de Codó, garantindo a continuidade dos serviços públicos e o atendimento das necessidades da população local

Segue o processo

“Diante do exposto,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a União proceda ao imediato DESBLOQUEIO das cotas do Fundo de Participação do Município (FPM) de Codó/MA, referente ao repasse do dia 30/5/2024, abstendo-se de efetuar novos bloqueios com relação aos mesmos fatos objeto do presente feito, até ulterior deliberação.
Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da medida, cabendo à União comprovar de imediato, nos autos, o referido cumprimento.
A fim de facilitar o cumprimento da ordem, confiro força de ofício à presente decisão, ficando desde logo a parte autora autorizada a apresentar, diretamente à Receita Federal, via impressa
Assinado eletronicamente por: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS – 06/06/2024 19:25:04 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24060619200114300002110371774 Número do documento: 24060619200114300002110371774
Num. 2131049762 – Pág. 3

Documento id 2131049762 – Decisão
da presente decisão, com assinatura eletrônica qualificada (art. 4o, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação consoante informações relativas à assinatura constantes na parte inferior do documento e mediante consulta processual.
Cumpra-se com urgência, intimando a União, por meio da sua procuradoria, e também diretamente a Receita Federal.
Intimem-se.
Caxias/MA, 6 de junho de 2024.
.
José Joaquim de Oliveira Ramos”

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